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Capitulo IV - Dos órgãos sociais e suas atribuições

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Órgãos)


1. São órgãos sociais:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2. São órgãos científicos:
a) O Conselho Científico;
b) As Comissões.
3. O mandato dos órgãos sociais eleitos é de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos no todo ou em parte.
4. O mesmo cargo, em cada um dos órgãos sociais, não poderá ser ocupado pela mesma pessoa mais de dois mandatos sucessivos.
5. Não é permitida a acumulação de cargos.
6. A renúncia ao mandato deverá ser feita por carta dirigida ao Presidente do respectivo órgão, e quando o renunciante for Presidente dirigirá a carta ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
7. O renunciante manter-se-á em funções até à data da sua substituição, que poderá ter lugar na primeira Assembleia Geral extraordinária posterior à renúncia.


A ASSEMBLEIA GERAL



ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(A Assembleia Geral)


1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos, com as quotas em dia, e no pleno gozo dos seus direitos. Poderão as outras categorias de associados assistir ou, no caso de pessoas colectivas, fazer-se representar para assistir, sem direito de voto.
2. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:
a) Durante o mês de Dezembro para apreciação e votação do Orçamento e durante o mês de Fevereiro para apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal.
b) Trienalmente para eleição dos órgãos sociais.


ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Competência da Assembleia Geral)


1. Compete em especial à Assembleia Geral:
a) A apreciação e deliberação sobre os assuntos de interesse para os associados e para a Associação;
b) A eleição dos órgãos sociais;
c) A apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção, do Orçamento e do Parecer do Conselho Fiscal;
d) A deliberação sobre a alteração dos Estatutos;
e) A deliberação sobre a admissão de associados honorários e de associados beneméritos;
f) A decisão, em última instância, sobre diferendos que se suscitem entre os órgãos da Associação, ou entre estes e os associados;
g) A apreciação e decisão dos recursos das deliberações da Direcção, interpostos quer pelos associados, quer pelos candidatos a associados efectivos;
h) A fixação do montante e periodicidade das quotas a pagar pelos associados.


ARTIGO DÉCIMO NONO
(Reuniões e convocações da Assembleia Geral)


1. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa, ou quando lhe seja requerida pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou por um mínimo de dez por cento de associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2. Os pedidos de convocação serão escritos, fundamentados e com a menção necessária da proposta de ordem de trabalhos.
3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará a Assembleia no prazo máximo de trinta dias, após a recepção do requerimento ou solicitação.
4. A convocação é feita por aviso postal expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data escolhida no qual se indicará expressamente o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.
5. No caso de ter sido requerida a Assembleia Geral só se realizará se se encontrarem presentes dois terços dos requerentes, motivo pelo qual será feita a respectiva chamada no início da reunião.


ARTIGO VIGÉSIMO
(Deliberações)


1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2. A Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, meia hora depois da primeira, com qualquer número de associados presentes.
3. Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
4. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
5. A Assembleia Geral que destituir os órgãos sociais deve ter sido convocada expressamente para apreciar a sua actuação, e só pode deliberar com a presença da maioria absoluta dos associados presentes.
6. O direito de voto não pode ser delegado.


DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL



ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Mesa da Assembleia Geral)


1. A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e um elemento suplente.
2. Nos seus impedimentos o Presidente da Mesa é substituído pelo Primeiro Secretário e no impedimento deste a substituição é feita pelo Segundo Secretário. O membro suplente suprirá o impedimento dos secretários.


ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)


Ao Presidente da Mesa compete:
a) Convocar e dirigir, nos termos dos Estatutos, as reuniões da Assembleia Geral;
b) Dar posse aos órgãos sociais;
c) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas;
d) Usar voto de qualidade em caso de empate nas deliberações da Mesa da Assembleia Geral.


ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(Competência dos Secretários)


Compete aos Secretários:
a) Elaborar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;
b) Assegurar o expediente das reuniões da Assembleia;
c) Redigir as actas e, quando requerida, passar certidão das mesmas;
d) Garantir a informação dos associados acerca das decisões da Assembleia Geral;
e) Assegurar o bom funcionamento da Assembleia Geral, coadjuvando o Presidente da Mesa.


DA DIRECÇÃO



ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(A Direcção)


1. A Direcção é o órgão executivo da Associação.
2. A Direcção é composta por um Presidente, quatro Vice-Presidentes, um Secretário Geral, três Secretários Adjuntos, um Tesoureiro e um Tesoureiro Adjunto, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.
3. Os membros da Direcção são responsáveis solidariamente, perante a Assembleia Geral, pelos actos praticados durante o mandato.
4. A Direcção reunirá em sessão ordinária trimestralmente e em sessão extraordinária por convocação do Presidente ou da maioria dos seus elementos.
5. A Direcção reúne validamente com a presença da maioria dos seus membros em exercício, lavrará actas das suas reuniões e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
6. Em caso de empate o Presidente terá, além do seu voto, direito a voto de desempate.
7. A Associação obriga-se com a assinatura do Presidente juntamente com a do Secretário Geral, ou com a do Tesoureiro.


ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(Competência da Direcção)


Compete à Direcção:
a) Gerir e coordenar toda a actividade da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos;
c) Executar e garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
d) Nomear mandatários ou procuradores para a prática de actos determinados ou categorias de actos;
e) Organizar congressos, cursos, conferências, seminários;
f) Criar comissões para o estudo e resolução de questões específicas;
g) Apresentar anualmente à Assembleia Geral os planos de actividade, orçamento e os relatórios da actividade e de contas;
h) Administrar o património da Associação e zelar pelos bens e valores da mesma;
i) Inventariar os bens da Associação na altura da transmissão de poderes;
j) Elaborar regulamentos e sujeitá-los à aprovação da Assembleia Geral;
k) Fazer as propostas de admissão de associados honorários e beneméritos;
l) Promover e garantir ligações com sociedades congéneres, instituições afins, nacionais e estrangeiras.
m) Fazer-se representar nessas mesmas sociedades ou instituições e credenciar às mesmas os seus delegados;
n) Contratar pessoal ou serviços auxiliares e fixar as respectivas remunerações;
o) Propor o montante e periodicidade das quotas e submeter a sua aprovação à Assembleia Geral;
p) Promover a divulgação das actividades da Associação.
q) Julgar as infracções aos Estatutos e regulamentos.
r) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos dos Estatutos e dos regulamentos.
s) Eleger os membros do Conselho Científico.


ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(Competência dos membros da Direcção)


1. Ao Presidente compete representar a Associação e presidir às reuniões da Direcção.
2. Aos Vice-Presidentes compete colaborar com o Presidente em tudo o que for necessário.
3. Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nos seus impedimentos, pela ordem em que foram eleitos.
4. Ao Secretário-Geral compete garantir o expediente da Associação, elaborar actas das sessões da Direcção, assegurar a publicação dos trabalhos da Sociedade e executar as deliberações da Direcção.
5. Aos Secretários Adjuntos compete assessorar o Secretário-Geral no desempenho das funções que lhe são atribuídas.
6. Compete ao Tesoureiro garantir a percepção das receitas e o pagamento das despesas, e contabilizá-las.
7. Compete ao Tesoureiro Adjunto assessorar o Tesoureiro e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.


CONSELHO FISCAL



ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(Conselho Fiscal)


1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, dois Vogais efectivos e um Vogal suplente, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.
2. O Conselho Fiscal reúne validamente se estiver presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes. O Presidente terá voto de qualidade.
3. As reuniões ordinárias serão trimestrais.


ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
(Competência do Conselho Fiscal)


1. O Conselho Fiscal tem acesso a toda a documentação de carácter administrativo e contabilístico da Associação, reunindo com a Direcção sempre que o entenda necessário.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, pelo menos, semestralmente a contabilidade e operações de Tesouraria;
b) Dar parecer sobre as contas, relatórios, orçamentos, aquisição ou oneração de bens imóveis ou obtenção de empréstimos;
c) Apresentar à Direcção as sugestões que entenda necessárias para o bom funcionamento da Associação no âmbito de matérias administrativas, económicas e financeiras.


ARTIGO VIGÉSIMO NONO
(Conselho Científico)


1. O Conselho Científico é composto por um número determinado de associados efectivos, que se tenham distinguido pela sua notoriedade e capacidade.
2. Os membros do Conselho Científico elegerão entre si um Presidente, a quem competirá convocar e presidir às respectivas reuniões.


ARTIGO TRIGÉSIMO
(Competência do Conselho Científico)


Compete ao Conselho Científico:
1. Dar parecer sobre todos os assuntos que a Direcção lhe submeta.
2. Dar parecer sobre a realização de congressos, cursos, conferências, ou outras actividades que a Direcção venha a organizar.


ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
(Das comissões)


1. A Direcção pode criar comissões permanentes ou temporárias para apoiar e estimular qualquer actividade que vise atingir os objectivos específicos da Associação.
2. As comissões temporárias são compostas por qualquer tipo de associados.
3. As comissões permanentes são compostas por associados efectivos e/ou honorários.
4. A função das comissões é de auxílio e apoio na resolução de questões concretas, destinando-se as comissões temporárias ao auxílio na resolução de problemas de curto prazo.
5. As comissões temporárias consideram-se dissolvidas logo que a Direcção entenda terem cessado os motivos que levaram à sua criação.
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