ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
(Fusão e dissolução)
1. A Associação será objecto de fusão ou dissolução nos casos previstos na lei e quando tal for deliberado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim. A deliberação só pode ser tomada por maioria de três quartos de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral que deliberar a fusão ou a dissolução terá que definir os termos em que estas se processarão.
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